Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1022
Art. 1.022

- A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido (Lei Complementar 70/1991, art. 12, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 30).