Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 63
Art. 63

- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 20%, exclusivamente na fonte.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 63 - Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 35%, exclusivamente na fonte.]

§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 01/01/2006.

Redação anterior: [§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.]

§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/64.