Regulamento do Imposto de Renda

Art. 907
  • Auto de infração sem tributo
Art. 907

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/1996, art. 43, caput).

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 919, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/1996, art. 43, parágrafo único).