Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 534
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Patrocínio
Art. 534

- Considera-se patrocínio (Lei 8.313/1991, art. 23, caput, II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único - O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Regulamento (Lei 8.313/1991, art. 23, § 1º).

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