Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 70

Capítulo XI - DOS PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 70

- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 70.]]

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Produção de efeitos veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 12 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 4º. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Medida Provisória. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e]

Redação anterior (da Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 38): [d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 12. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18): [d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e]

Redação anterior (da Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008): [d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;]

Redação anterior (original): [d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;]

e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 38 (Acrescenta a alínea).

II - IOF:

a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 8º (Nova redação à alínea. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior: [a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e]

b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 8º (Nova redação à alínea. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior: [b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.]

c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 8º (Nova redação à alínea. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea [d] do inc. I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e

b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;

II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e

b) até o último dia útil do 1º - (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.

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