Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1045

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo IX - DO SIGILO FISCAL (Ir para)
Art. 1.045

- O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Superintendência de Seguros Privados manterão sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, no âmbito de suas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 28, caput).

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