Regulamento do Imposto de Renda

Art. 965
Seção VI - DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO(Ir para)
Art. 965

- Nas hipóteses de suspensão de imunidade e de isenção condicionada, será observado o disposto no art. 183 (Lei 9.430/1996, art. 32).