Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 16

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção VI - DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O PAÍS (Ir para)
Subseção I - DOS PORTADORES DE VISTO PERMANENTE (Ir para)
Art. 16

- As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 12, caput, II).

Parágrafo único - Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei 5.844/1943, art. 61, parágrafo único).

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