Regulamento do Imposto de Renda

Art. 139
Art. 139

- Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 02/01/1992 a 31/12/1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.