Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art. 45

Capítulo VII - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (Ir para)

Art. 45

- A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Funcines.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10/12/1997.]

§ 2º - A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.532, de 10/12/1997.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1º não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
II - cinquenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.]

§ 4º - A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3º na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.]

§ 5º - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.437, de 28/12/2006).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O disposto nos §§ 3º a 5º aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.]

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