Regulamento do Imposto de Renda

Art. 169
Art. 169

- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º):

I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;

II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou

III - do loteamento.

Parágrafo único - A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/1974, art. 8º).