Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 491
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção X - DA COMPRA E DA VENDA, DO LOTEAMENTO, DA INCORPORAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO E DA REFORMA DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 491

- É aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil o regime especial de tributação de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei 12.715/2012 (Lei 12.715/2012, art. 24, caput).

§ 1º - O regime especial de que trata o caput aplica-se até 31/12/2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 02/01/2013 (Lei 12.715/2012, art. 24, § 1º).

§ 2º - O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes (Lei 12.715/2012, art. 24, § 2º).

§ 3º - A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.715/2012, art. 24, § 3º).

§ 4º - A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola (Lei 12.715/2012, art. 24, § 4º).

§ 5º - Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo (Lei 12.715/2012, art. 24, § 5º):

I - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e

II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 6º - O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais (Lei 12.715/2012, art. 24, § 6º).

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