Regulamento do Imposto de Renda

Art. 727
Seção III - DOS RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR(Ir para)
  • Atribuídos a pessoas físicas
Art. 727

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).