Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 211

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638, DE 28/12/2007, E PELA LEI 11.941, DE 27/05/2009 (Ir para)
Art. 211

- A partir de 02/01/2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638, de 28/12/2007, e pelos art. 37 e art. 38 da Lei 11.941/2009, submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei 12.973/2014 (Lei 12.973/2014, art. 1º, (Lei 12.973/2014, art. 2º e (Lei 12.973/2014, art. 4º ao (Lei 12.973/2014, art. 71). [[Lei 11.941/2009, art. 37. Lei 11.941/2009, art. 38.]]

§ 1º - A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1º, art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei 12.973/2014, a partir de 02/01/2014 (Lei 12.973/2014, art. 75 e Lei 12.973/2014, art. 119). [[Lei 12.973/2014, art. 1º. Lei 12.973/2014, art. 2º. Lei 12.973/2014, art. 4º. Lei 12.973/2014, art. 71.]]

§ 2º - A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 75, § 2º).

§ 3º - Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro (Lei 12.973/2014, art. 64). [[Decreto 9.580/2018, art. 213. Decreto 9.580/2018, art. 214.]]

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