Lei 9.779, de 19/01/1999

Art.
Art. 8º

- Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei 9.481/1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. [[Lei 9.481/1997, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 24.]]