Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 69
  • Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 69 - É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)