Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 15

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 15. Vigência em 01/01/2015).
I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 6º; e
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 10.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004).
b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou
c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta).]

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