Regulamento do Imposto de Renda

Art. 583
  • Atividade rural
Art. 583

- O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do art. 580 (Lei 8.023/1990, art. 14).