Lei 8.981, de 20/01/1995
Capítulo V - DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (Ir para)
Art. 60- Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.]
Parágrafo único - O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.