Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 730

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção I - DO PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO (Ir para)
Art. 730

- Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei 8.981/1995, art. 61, caput).

§ 1º - A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/1995, art. 61, § 2º).

§ 3º - O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 61, § 3º).

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