Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 72

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VI - CASOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Art. 72

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

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