Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 527
Capítulo VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção I - DAS PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Subseção II - DAS PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS (Ir para)
Art. 527

- Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-lei 1.598/1977, art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único - Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-lei 691, de 18/07/1969, art. 2º, parágrafo único).

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