Regulamento do Imposto de Renda

Art. 229
Seção III - DA OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 229

- A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 3º).