Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art.
Art. 1º

- Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao caput).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior: [Art. 1º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por:]

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. I).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior (acrescentato pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou]

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. I. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.]

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. II. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;]
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e]
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior: [VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação aos incs. II, V e VI).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]

§ 1º-A - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º-A).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;

III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate;

IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:

a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;

VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

Redação anterior (acrescentado pel Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º-A - Para fins do disposto no caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 1º-A).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º-A - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.]

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 1º-A. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 1º-B - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º-B).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º-B - O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º e 1º-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 1º-B).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 1º-B. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º-B - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.]

§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de encerramento da oferta pública. (Vigência em 10/01/2027. Veja Lei 14.801/2024, art. 14, I).

Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (Nova redação ao § 1º-C. Vigência em 10/01/2027. Veja Lei 14.801/2024, art. 14, I).

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17. Veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.]

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Acrescentava o § 1º-C. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º): [§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.

§ 1º-D - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º-D).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Acrescenta o § 1º-D. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º-D - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.]

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 2º).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos §§ 1º e 1º-A.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.]

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se:

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao inc. II).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.]

Redação anterior (original): [II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.]

§ 4º-A - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 4º-A).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 4º-A - O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput, nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 4º-A).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 4º-A. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 4º-A - A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.]

§ 4º de acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013.

§ 5º - Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º. [[Lei 12.431/2011, art. 3º.]]

§ 6º - Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.

§ 7º - O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de pagamento disposta no § 6º, tendo como base para apuração do tributo:

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em plataforma eletrônica;

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

§ 8º - Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 8º).

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou

II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior: [II - o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários.]

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.]

§ 9º - Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17. Veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013): [§ 10 - Sem prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país fazem jus à alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.]

§ 11 - Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Acrescenta o § 11).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.

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