Regulamento do Imposto de Renda

Art. 113
Seção VI - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Subseção única - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO(Ir para)
Art. 113

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda solicitará as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização do incentivo.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.