Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 28
Art. 28

- A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei 3.470, de 28/11/1958 e o art. 100 do Decreto-Lei 5.844, de 23/09/1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 01/01/1996, a ser de quinze por cento.