Regulamento do Imposto de Renda
- Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123; Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º; e CTN, art. 197).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições financeiras, aos tabeliães e aos oficiais de registro, às empresas de administração de bens, aos corretores, às bolsas de valores e às empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e às organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda (Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º, caput; e CTN, art. 197).
§ 2º - Se as solicitações não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013, e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123, § 1º).
§ 3º - Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123, § 2º).
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-lei 5.844/1943, art. 123, § 3º).
§ 5º - Em hipóteses especiais, para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º, parágrafo único; e Lei 9.779/1999, art. 16).
§ 6º - O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (CTN, art. 197, parágrafo único).