Regulamento do Imposto de Renda
- Ônus da prova
- Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art. 967 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 2º).
- Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art. 967 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 2º).