Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art.
Art. 6º

- Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante;

Lei 9.250, de 26/12/95 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;]

VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, aqui se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986; [[Decreto-lei 2.292/1986, art. 5º.]]

XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei 6.243, de 24/09/1975;

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decreto-lei 8.794/1946 e Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, e Lei 2.579, de 23/08/1955, e art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira; [[Lei 4.242/1963, art. 30.]]

XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Lei 11.052, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 01/01/2005).

Redação anterior (da Lei 8.541, de 23/12/1992): [XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;]

Lei 9.250/1995, art. 30 (Acrescenta a fibrose cística (mucoviscidose) no inc. XIV com redação dada pela Lei 8.541/1992 e dá novas regras sobre a isenção)

Redação anterior (original): [XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;]

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. XV. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007. Efeitos a partir de 01/01/2007).

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007): [d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;]

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 2º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 2º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 2º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 2º).

Redação anterior (original): [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]

Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 2º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior ( Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;]

Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006). Efeitos a partir de 01/02/2006): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;]

Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005)): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;]

Redação anterior (da Lei 9.250, de 26/12/1995): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;]

Redação anterior (da Lei 7.959, de 21/12/1989. Efeitos a partir de 01/01/90): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;] [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 350 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;] [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

Decreto 97.793/1989 (de NCz$ 346,00 para NCz$ 450,00).
Lei 7.730/1989 (Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)

Redação anterior (original): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 50 OTNs, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;] [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:

a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei; [[Lei 7.713/1988, art. 36.]]

b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei; [[Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 63.]]

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;

Lei 7.799, de 10/07/89 (Nova redação ao inc. XVIII. Efeitos a partir de 01/07/89).

Redação anterior (original): [XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 dias;]

XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;

XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Lei 8.541, de 23/12/1992 (Acrescenta o inc. XXI).
Lei 9.250/1995, art. 30 (regras)

XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.

Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 15 (Acrescenta o item XXIII).

Parágrafo único - O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).
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