Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 260

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo I - DA DETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO (Ir para)
  • Adições
Art. 260

- Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de

apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único - Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 43, § 1º, [f], [g] e [i]);

II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 4º):

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e

b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;

III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º);

IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 679 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, IV); [[Decreto 9.580/2018, art. 679.]]

V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V);

VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VI); [[Decreto 9.580/2018, art. 385.]]

VII - as despesas com brindes (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, VII);

VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316, de 22/11/1996, art. 1º, caput e parágrafo único);

IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º);

X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 5º);

XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei 5.764/1971, art. 3º e Lei 5.764/1971, art. 4º; e Lei 9.532/1997, art. 69);

XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]); e

XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte [B] do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º, [a]).

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