Regulamento do Imposto de Renda

Art. 918
  • Saída definitiva do País e espólio
Art. 918

- O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei 8.218/1991, art. 29).

Parágrafo único - São considerados vencidos, na data a que se refere o caput, os prazos para pagamento dos débitos existentes.