Legislação

Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art.
Art. 5º

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O imposto de renda incidente sobre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o imposto correspondente às extrações do mês anterior.
§ 1º - O imposto de renda incidirá sobre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º - Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do Imposto de Renda deverá pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações. ( Decreto-lei 1.239, de 02/10/1972 (acrescenta o § 3º).).]

Decreto-lei 1.239, de 02/10/1972 (acrescenta o § 3º).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26 (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
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