Regulamento do Imposto de Renda

Art. 921
  • Pagamento por estimativa mensal
Art. 921

- O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei 9.430/1996, art. 6º, caput).