Legislação

Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 11
Art. 11

- Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 1º - Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados [pro rata tempore] até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda variável e os ganhos líquidos obtidos em bolsas, serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º.] [[Lei 9.430/1996, art. 3º.]]

§ 3º - O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 76. Lei 8.981/1995, art. 77.]]

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