Lei 9.779, de 19/01/1999
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. [[Lei 11.033/2004]]
Parágrafo único - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inc. I do art. 77 da Lei 8.981/1995, com redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77]]