Legislação

Lei 9.779, de 19/01/1999

Art.
Art. 5º

- Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. [ [Lei 11.033/2004] ]

Parágrafo único - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inc. I do art. 77 da Lei 8.981/1995, com redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77]]

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