Regulamento do Imposto de Renda

Art. 140
Art. 140

- Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput e § 4º): [[Decreto 9.580/2018, art. 131.]]

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.