Regulamento do Imposto de Renda

Art. 464
Art. 464

- Nas hipóteses previstas no art. 463, o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 6º).

Parágrafo único - O lucro será considerado disponibilizado (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 7º):

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463:

a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e

b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 463, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.