Legislação

Lei 9.481, de 13/08/1997

Art.
Art. 1º

- A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 20 (nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 20).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:]

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 90 (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;]

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:

Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 9º (nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;

b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior;

Redação anterior (original): [III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;]

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.

Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 9º (acrescenta o inc. XII. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

XIII - juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 8º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)
Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 9º (nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior (original): [§ 1º - (Revogado pela Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 13. Vigência a partir de 01/01/2000).]

Redação anterior (renumerado pela Medida Provisória 1.990-26, de 14/12/1999, art. 11. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º-A - O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:

Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 8º (acrescenta o § 1º-A.).

I - a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

II - aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais:

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e

III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.

Redação anterior (da Lei 13.043, de 13/11/2014. Vigência em 01/01/2015): [§ 2º - No caso do inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS);
II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e
III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 2º - (Revogado pela Lei 9.959, de 27/01/2000. Vigência a partir de 01/01/2000).]

Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 13 (Revoga o § 1º. Vigência a partir de 01/01/2000).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.990-26, de 14/12/1999, art. 11): [§ 2º - O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 3º - Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Vigência em 01/01/2015): [§ 3º - Para cálculo dos percentuais previstos no § 2º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para Real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015).

§ 4º - Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo.

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Vigência em 01/01/2015): [§ 4º - Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 2º.]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/01/2015).

§ 5º - Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Vigência em 01/01/2015): [§ 5º - Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 2º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/01/2015).

§ 6º - A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Vigência em 01/01/2015): [§ 6º - A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 2º sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (acrescenta o § 6º. Vigência em 01/01/2015).

§ 7º - Para efeitos do disposto nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando:

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

I - for sua matriz, filial ou sucursal;

II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; ou [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Vigência em 01/01/2015): [§ 7º - Para efeitos do disposto no § 2º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (acrescenta o § 7º. Vigência em 01/01/2015).

§ 8º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os limites de que tratam os §§ 2º, 9º e 11 deste artigo, com base em estudos econômicos.

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017).
Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º (nova redação ao § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Vigência em 01/01/2015): [§ 8º - O Ministro da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais os limites de que trata o § 2º.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 106 (acrescenta o § 8º. Vigência em 01/01/2015).

§ 9º - A partir de 01/01/2018, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica limitada aos seguintes percentuais:

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

I - 70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e

III - 50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.

§ 10 - O disposto nos §§ 2º e 9º deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei 9.432, de 8/01/1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2º deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.043, de 13/11/2014.

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 10. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

§ 11 - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos.

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 11. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º).

§ 12 - A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei 10.168, de 29/12/2000, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei 10.865, de 30/04/2004.

Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 12. Efeitos a partir de 01/01/2018. Origem da Medida Provisória 795, de 17/08/2017).
Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 12. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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Lei 13.043, de 13/11/2014 ((Vigência veja art. 113). (Conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014). Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011; altera as Leis que menciona)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)