Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 338
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção VII - DAS DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS (Ir para)
Art. 338

- Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei 12.973/2014, art. 11, caput):

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único - As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei 12.973/2014, art. 11, parágrafo único):

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total