Legislação

Lei 8.668, de 25/06/1993

Art. 17
Art. 17

- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.

Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 133. Origem da Medida Provisória 252, de 15/06/2002, art. 74).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%.
Parágrafo único - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos a investidores residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a essa classe de contribuintes.]

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