Regulamento do Imposto de Renda

Art. 268
Art. 268

- O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º).