Regulamento do Imposto de Renda

Art. 651
Art. 651

- A partir de 02/01/2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 12.213/2010, art. 3º, caput).

Parágrafo único - A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.213/2010, art. 3º, parágrafo único).