Legislação

Lei 8.685, de 20/07/1993

Art.
Art. 3º

- Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970, alterado pelo art. 2º desta lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.]

§ 1º - A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para o exercício da preferência prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o § 2º).
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