Regulamento do Imposto de Renda

Art. 231
Seção V - DA TRANSFORMAÇÃO E DA CONTINUAÇÃO(Ir para)
Art. 231

- Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica (Decreto-lei 5.844/1943, art. 54, [b] e [c]).