Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 637

Título XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Capítulo II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)
Seção única - DA REDUÇÃO E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS PROJETOS DE INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS (Ir para)
  • Pedido de redução
Art. 637

- O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art. 634, caput e § 2º, e o art. 635, caput e § 2º, será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudam (Lei 4.239/1963, art. 16; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 2º).

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