Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 11

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 11

- O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 11. Vigência em 01/01/2015)

Parágrafo único - O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:

I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou

II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 12, para as hipóteses previstas no caput do art. 12.

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