Regulamento do Imposto de Renda

Art. 124
Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR(Ir para)
Art. 124

- Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto sobre a renda devido sobre os rendimentos recebidos (Lei 8.383/1991, art. 7º).