Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 71

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VI - CASOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (Ir para)

  • Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71

- Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei 8.981, de 20/01/95, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.

§ 1º - Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)

§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações de que trata este artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total