Lei 11.941, de 27/05/2009

Art. 56
Art. 56

- A partir de 01/01/2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF.

Parágrafo único - (VETADO)