Regulamento do Imposto de Renda

Art. 297
Art. 297

- Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 296, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei 8.846/1994, art. 8º).